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Notícias Publicado em 16 de Abril de 2010 - 08:03
SDI-2: indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para fins de reintegração não violou direito
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) deu provimento a um recurso do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS) e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia concedido a reintegração de uma advogada.
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Notícias Publicado em 11 de Dezembro de 2009 - 13:09
Viúva mantém bens reivindicados por enteados ao provar inexistência de esforço comum para fins de partilha
Com a decisão, os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade exclusiva.
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Notícias Publicado em 19 de Novembro de 2009 - 12:12
Quinta Turma equipara função de vigia patrimonial à de guarda para fins de aposentadoria
O Tribunal rejeitou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tinha como intuito mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região (TRF1).
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Notícias Publicado em 10 de Junho de 2009 - 16:09
CNJ proíbe magistrados de usar carros oficiais nos fins de semana e feriados
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta quarta-feira (10) uma resolução que veta o uso de carros oficiais dos tribunais do país por familiares dos magistrados.
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Notícias Publicado em 27 de Maio de 2009 - 12:05
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Notícias Publicado em 17 de Abril de 2009 - 11:59
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 15 de Janeiro de 2009 - 03:00
Família. Anulação de casamento. Matrimônio que se realizou com fins exclusivamente previdenciários. Simulação.

Desarmonia entre a vontade formal, que leva à realização do ato jurídico, e a vontade subjacente, visando apenas a proporcionar pensão previdenciária para a esposa.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 10 de Setembro de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 09 de Maio de 2007 - 15:07
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Notícias Publicado em 09 de Outubro de 2006 - 10:16
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Notícias Publicado em 13 de Outubro de 2005 - 15:56
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Notícias Publicado em 01 de Setembro de 2005 - 18:21
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Doutrina » Tributário Publicado em 18 de Fevereiro de 2026 - 10:17
A LC 224 de 2025 não se aplica às entidades sem fins lucrativos

Receita exclui associações da redução da LC 224/2025; artigo analisa imunidade e isenção de IRPJ, CSLL e COFINS à luz do STF e STJ
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Doutrina » Civil Publicado em 11 de Junho de 2025 - 10:46
Imóvel com utilização para fins comerciais: é possível regularizar através da Usucapião?

Imóveis comerciais também podem ser objeto de aquisição via usucapião - inclusive pela via extrajudicial.
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Notícias Publicado em 25 de Junho de 2024 - 13:36
Funcionários da OAB são equiparados a servidores públicos para fins penais, reafirma Quinta Turma
O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus a um homem condenado pela participação em esquema de corrupção que tinha por objetivo fraudar exames de admissão na OAB.
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Doutrina » Civil Publicado em 21 de Setembro de 2023 - 16:44
Reformei o imóvel alugado para fins de moradia. Quais são meus direitos?

Por Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima.
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Notícias Publicado em 19 de Agosto de 2022 - 15:47
Trabalhador com registro de safrista é reconhecido como segurado especial para fins previdenciários
A Turma, por unanimidade, confirmou a sentença, nos termos do voto do relator.
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Notícias Publicado em 11 de Março de 2019 - 17:09
Projeto proíbe cobrança em fins de semana e feriados de dívidas de consumidores
A proposta, que acrescenta a medida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tramita na Câmara dos Deputados.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 15 de Maio de 2017 - 15:32
Militar temporário. Licenciamento. Pedido de anulação do ato, para fins de reforma por incapacidade

Processual Civil e Administrativo.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 23 de Junho de 2016 - 10:23
Primeiras Linhas à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia pela Administração Pública

Quadra anotar que a gestão (ou ainda administração) dos bens públicos encontra-se, umbilicalmente, atrelada à utilização e conservação. Desta feita, com o escopo de traçar linhas claras acerca do tema colocado em debate, cuida ponderar que a atividade gestora dos bens públicos não alcança o poder de alienação, oneração e aquisição desses bens. Nesta esteira, o poder de administração, subordinado aos ditames contidos no Ordenamento Pátrio, apenas confere ao administrador o poder, e ao mesmo tempo o dever, de zelar pelo patrimônio, devendo, para tanto, utilizar os instrumentos que apresentem como escopo a conservação dos bens ou, ainda, que objetivem obstar a sua deterioração ou perda. De igual maneira, incumbirá ao administrador, em atendimento aos postulados que regem a Administração, proteger os bens públicos contra investida de terceiros, ainda que se revele imprescindível a adoção de conduta coercitiva executória ou mesmo recorrer ao Judiciário para a defesa do interesse público. No mais, deve-se pontuar, imperiosamente, que a atividade de gestão de bens públicos é essencialmente regulamentada pelo direito público, socorrendo-se dos fundamentos do direito privado, de maneira supletiva, quando não há norma expressa que verse acerca da matéria.

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